Serviços de Apoio à Mudança de Residência para Portugal
As opções são variadas, dependendo das circunstâncias especificas de cada cliente, se é ou não um cidadão de um pais da União Europeia, se é um investidor ou aufere rendimentos passivos, se é um profissional qualificado ou empresário.
Prestamos consultoria e o apoio necessário para os clientes que queiram utilizar estes regimes.
Os nossos serviços de apoio à mudança de residência estão vocacionados para que o processo seja o mais simples possível. Estes serviços incluem:
- Apoio e aconselhamento na utilização dos regimes de residência por investimento e outros, nomeadamente o Golden Visa e regime de residência não habitual.
Favor ter em atenção a informação em baixo estabelecendo os critérios de elegibilidade:
Os investidores estrangeiros em Portugal, provenientes de países não-europeus (Portugueses, nacionais da União Europeia e dos EEE não podem requerer), podem ser elegíveis para um visto especial, permitindo e estes e à sua família próxima trabalhar ou estudar legalmente no país e viajar dentro do espaço Schengen, desde que sejam investidos determinados montantes mínimos.
O investimento deve ser mantido por um período mínimo de 5 anos. Após este período inicial, o investidor pode imediatamente solicitar uma autorização de residência permanente.
O investimento pode atualmente ser feito de diferentes formas:
- Transferência de capital com um valor mínimo de 1.000.000 (um milhão) de euros (por exemplo, depósito bancário, aquisição de ativos financeiros);
- Aquisição de bens imóveis pelo valor mínimo de € 500.000 (quinhentos mil euros);
- Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a €350.000 (trezentos e cinquenta mil euros);
- Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho.
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional.
- Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.
Quando emitida, a autorização de residência será válida por um período inicial de um ano e, em seguida, pode ser renovada por períodos subsequentes de dois anos. Após cinco anos, o investidor terá direito à residência permanente Portuguesa e após seis anos, cidadania Portuguesa.
Ao renovar a autorização, o requerente terá de comprovar o cumprimento do período mínimo de permanência em território português de: (i) 7 dias, seguidos ou interpolados no primeiro ano; e (ii) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
Este regime fiscal especial é aplicável a pessoas (residentes na UE ou não residentes na UE) que não tenham sido considerados e tributados como residentes fiscais em Portugal em qualquer dos 5 anos anteriores, mas que durante esse período tenham pago impostos num país estrangeiro.
Para poder ser considerado residente fiscal em Portugal, deve permanecer no país durante 183 dias ou mais por ano, seguidos ou interpolados, ou dispor em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em território Português em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Após ser reconhecido como Residente Não Habitual, tem direito a ser tributado nessa qualidade por um período de 10 (dez) anos consecutivos.
Em termos gerais, ao abrigo do regime dos Residente Não Habituais, rendimentos de origem portuguesa obtidos do trabalho dependente e trabalho independente, relacionados com certas atividades de “elevado valor acrescentado” de natureza científica, artística ou técnica (incluídas numa lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças) serão tributados a uma taxa fixa de 20%.
Os rendimentos de fonte estrangeira, podem estar isentos de tributação em Portugal desde que possam ser tributados no pais da fonte, quando relacionados com rendimentos prediais, juros, dividendos, de incrementos patrimoniais, royalties e ainda rendimentos de trabalho independente relacionados com as atividades de elevado valor acrescentado. Quanto às pensões, estas agora são tributadas à uma taxa fixa de 10%, desde que não sejam obtidos no território Português.
Com efeito, o regime dos Residentes Não Habituais está intimamente ligado com os (79) Tratados para Evitar a Dupla Tributação assinados por Portugal, que normalmente prevê a possibilidade de tributar a maioria dos rendimentos ao país da fonte. No entanto, de forma a atrair investimento estrangeiro, muitos países optam por não tributar certos rendimentos auferidos por não residentes. Tendo em conta que a maioria das categorias de rendimentos de fonte estrangeira não serão tributados em Portugal desde que possam ser tributados no pais da fonte, nos termos do TDT em vigor, na prática, a maioria destes rendimentos não terão qualquer tributação.
O pedido de Residência Não Habitual pode ser bastante simples, mas uma análise preliminar deverá ser feita para verificar os efeitos práticos em termos fiscais, da residência fiscal não habitual. Uma vez concedido o estatuto, o cliente poderá beneficiar do nosso apoio para a apresentação da sua declaração anual de rendimentos.
Existem outros programas, nomeadamente o chamado “Start Up Visa” ou o “Tech Visa”, com vista a atrair empreendedores que queiram abrir uma empresa inovadora e residir em Portugal, e assegurando que quadros altamente qualificados oriundos de fora da U.E., especialmente de áreas tecnológicas, possam aceder aos empregos criados pelas empresas portuguesas de forma simplificada.